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Resenha Crítica do Texto:

“O ilícito e a interferência prejudicial: possibilidade de sobreposição e não necessidade de coexistência para configuração do uso anormal da propriedade”, de autoria de Everaldo Augusto Cambler e Andrea Lupo

(http://civilistica.com/o-ilicito-e-a-interferencia-prejudicial/)

 

Por Wallace Fabrício Paiva Souza

15 de fevereiro de 2018

 

O texto “O ilícito e a interferência prejudicial: possibilidade de sobreposição e não necessidade de coexistência para configuração do uso anormal da propriedade”, de autoria de Everaldo Augusto Cambler e Andrea Lupo, tem como propósito esclarecer que o ato ilícito ou o abuso de direito não são pressupostos de incidência do uso anormal da propriedade, partindo da premissa que os deveres dos proprietários ou possuidores decorrentes do direito de vizinhança advêm da titularidade da situação jurídica do direito da coisa, e não da ilicitude do ato.

 

Na Introdução, os autores iniciam mostrando como a propriedade vem sofrendo alterações progressivas em face das conveniências sociais. Por exemplo, se no Código Napoleônico (1804) havia uma concepção privatística da propriedade, na Constituição de Weimer (1919), o direito de propriedade é conjugado a uma obrigação.

 

A propriedade sofre influências de fatores econômicos, políticos, sociais e religiosos, de modo que ela só possa ser definida relativamente, isto é, com relação a um ordenamento jurídico e social historicamente dado. Porém, “não há mais como afastar seu fim social e a necessidade de conciliar a utilização desse direito (como de qualquer outro) com o respeito à esfera jurídica alheia” (CAMBLER; LUPO, 2017, p. 3). Por exemplo, ao se estudar a propriedade, não se pode esquecer os direitos de vizinhança, citando saúde, segurança e sossego.

 

No trabalho ora analisado, pretende-se traçar os pressupostos de incidência do uso anormal da propriedade, que não deve ser confundido com o abuso de direito.

 

Quando se falam em deveres dos proprietários ou possuidores contidos no regime jurídico do direito de vizinhança, há que se conciliar interesses dos vizinhos e, no art. 1.277 do Código Civil (CC/02), encontra-se a seguinte disposição: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”

 

Ao não observar o art. 1.277 do CC/02, fala-se no uso anormal da propriedade. Destaca-se que o direito de vizinhança é direito pessoal e tutela sujeito de direito, e não o direito subjetivo de propriedade (direito real). O referido dispositivo, então, “cuida das relações oriundas do exercício da faculdade de usar contida no domínio (incluindo, portanto, a posse e até mesmo a detenção), capazes de provocar interferência prejudicial, corpóreas ou incorpóreas, ao vizinho, proprietário ou possuidor” (CAMBLER; LUPO, 2017, p. 5).

 

A interferência é essência e limite físico da vizinhança. Então, é preciso identificar quando há uma interferência prejudicial, quando se caracterizará o uso anormal da propriedade. Dois conceitos que são importantes são o de interferência (toda influência que pode causar dano ou incômodo) e o de prejudicialidade (ultrapassam certa medida tomada pela tolerância ordinária, recepctividade comum).

 

Pelo art. 1.277 do CC/02, é possível determinar três elementos essenciais para que a responsabilização do vizinho se configure: utilização do bem, ato que prejudique saúde, segurança ou sossego, e conexão causal entre o ato e a prejudicialidade. Ora, a negligência, a imprudência ou a intenção de prejudicar não são elementos necessários para configuração do uso anormal da propriedade, afastando para sua configuração a necessidade de culpa ou dolo.

 

O dever que o proprietário tem vem da titularidade da situação jurídica de direito da coisa e não da ilicitude do ato praticado, como ocorre na responsabilidade civil.

 

Para não ocorrer a confusão entre os institutos, definem-se também ato ilícito e abuso de direito. Ato ilícito é conduta humana voluntária, em desacordo com a ordem jurídica, que fere direitos subjetivos privados, causando danos a alguém (CAMBLER; LUPO, 2017, p. 8). Em função disso, haverá o dever de indenizar. No art. 186 do CC/02, encontra-se o princípio da culpabilidade: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. São elementos do ato ilícito com base no dispositivo citado: ação ou omissão voluntária, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano.

 

No art. 187, encontra-se o abuso de direito: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Conforme Sílvio Rodrigues (2003, p. 46), “o abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem”.

 

A diferença entre os arts. 186 e 187 é que no art. 186 há um ilícito puro, enquanto no art. 187 a conduta inicialmente praticada é lícita, de modo que o exercício que seja ilícito.

 

Passa-se agora a relacionar os três institutos, que são diferentes, podendo haver uma possibilidade de sobreposição entre o ilícito e a interferência prejudicial, mas não necessariamente de coexistência. Como alertam os autores, “é preciso compreender que o dever do proprietário ou possuidor decorrente do uso anormal da propriedade pode ocorrer em hipóteses nas quais o comportamento interferente seja da mais perfeita licitude e regularidade do exercício de um direito, isso porque, seu eixo desencadeador é a interferência prejudicial e não a ilicitude da conduta” (CAMBLER; LUPO, 2017, p. 10/11). Colocar uma lixeira ou criar cachorros, por exemplo, respeitando todas as normas pode ser um uso anormal da propriedade por conta do mau cheiro que ela exala (TJRS, RecCv 0058352-33.2015.8.21.9000, e TJSP, Ap. 726.172-0/5). Não haverá conduta ilícita, mas haverá uso anormal da propriedade.

 

Eventualmente, a interferência prejudicial pode se configurar também abuso de direito, mas isso não significa que o conflito de vizinhança tenha como pressuposto o abuso de direito. São categorias autônomas e independem uma da outra, embora possam estar presentes ao mesmo tempo. Porém, há doutrinadores e julgados em sentido contrário, dos quais os autores discordam. O melhor entendimento seria o demonstrado por Carlos Maximiliano (1956, p. 79), que “afirma que o uso anormal da propriedade se configura ainda que o vizinho não viole regra positiva, nem cometa imprudência ou incorra em negligência. A intenção de prejudicar agrava; mas a sua ausência não esculpa a incorreção”.

 

Conclui-se, então, que: a) a responsabilização em virtude do uso anormal da propriedade pode ocorrer em hipóteses nas quais o comportamento interferente seja da mais perfeita licitude; b) pode haver interferência prejudicial que se configura também como situações de abuso de direito, mas isso não significa dizer que o conflito de vizinhança decorra do abuso de direito; e c) é possível a ilicitude ser utilizada como evidência do direito alegado, sustentando o deferimento da tutela de urgência sem que isso signifique que a ilicitude seja posta como condição do uso anormal da propriedade (CAMBLER; LUPO, 2017, p. 16).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Para ampliação do debate aqui proposto, é importante mencionar trabalho do Professor César Fiuza, no qual ele traz uma discussão sobre a “Crise e interpretação no Direito Civil”. No que tange às suas instituições, sabe-se que elas foram tradicionalmente aprisionadas, como se verifica nas codificações dos séculos XIX e XX, em quatro grandes ramos: o Direito das Obrigações, o Direito das Coisas, o Direito de Família e o Direito das Sucessões, sendo o sustentáculo a autonomia da vontade, a propriedade e a família. No caso específico do Direito das Coisas, haverá o apoio notadamente no conceito de propriedade privada. Ocorre que esse sustentáculo está em crise, de modo que haja reflexos na interpretação do Direito Privado.

 

A Revolução Industrial, que foi estimulada pelos dogmas do liberalismo econômico e político, teve efeitos importantes na teoria do Direito Civil. O liberalismo, com fundamentos econômicos, religiosos e políticos, congregava a sociedade em torno do laissez-faire, e a teoria jurídica se assenta sobre alguns dogmas, quais sejam: oposição entre o indivíduo e Estado como um mal necessário, vontade como elemento essencial do Estado, liberdade econômica e liberdade e igualdade garantidas em lei, ainda que não se efetivassem na prática.

 

Esse estado de coisas permanece até o início do século XX, quando aparece o Estado Social. Fato é que houve uma massificação dos contratos em decorrência da urbanização e concentração capitalista, que reduziu o número de empresas, aumentando-as em tamanho. Mas a massificação das comunicações e a crescente globalização acirraram a concorrência e o consumo, como bem explicado pelo Professor César Fiuza, de modo que para as empresas reduzirem custos surgem as cláusulas contratuais gerais e os contratos de adesão, o que influencia diretamente na principiologia contratual.

 

A vontade deixa de ser o centro de forma soberana e exclusiva, falando-se na teoria preceptiva, pela qual as obrigações decorrentes do contrato valem não só por conta da vontade, mas porque isso interessa à sociedade e o cumprimento contratual gera reflexos positivos na sociedade.

 

É curioso, então, o fato da Revolução Industrial ter, ao mesmo tempo, gerado a principiologia clássica e ter criado a massificação, que aliada ao Estado Social, fez com que se tornasse necessária sua revisão. O Professor César Fiuza afirma: “a vontade que era fonte, passou a ser veio condutor”.

 

No que tange ao Direito das Coisas, ele deixa de girar tão somente em torno do patrimônio e da propriedade. Fala-se inclusive em despatrimonialização do Direito Privado. Não pode se analisar a propriedade, por exemplo, apenas na visão do titular, deve-se considerar a coletividade também, com direitos e deveres para ambos.

 

Com a Constituição de 1988, discute-se bastante se o centro do Direito Civil seria o Código Civil, como sempre foi, ou se teria mudado para a Constituição. Constitucionalização ou publicização do Direito Civil começam a ser discutidos. Por essa nova leitura do ordenamento jurídico, o foco da discussão não deve ser a propriedade ou a vontade, por exemplo, mas sim o ser humano, analisado como pilar enraizado na Constituição.

 

E, com esse contexto, facilita-se bastante a interpretação do objeto em estudo, falando-se no uso anormal da propriedade ao se praticar um ato lícito, que, a princípio, não viole nenhuma norma positivada. O ato ilícito ou o abuso de direito não são pressupostos de incidência do uso anormal da propriedade, pois os deveres dos proprietários ou possuidores decorrentes do direito de vizinhança advêm da titularidade da situação jurídica do direito da coisa, e não da ilicitude do ato, sendo categorias distintas e autônomas.

 

REFERÊNCIAS

 

*BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 03/11/2017.

 

*BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 03/11/2017.

 

CAMBLER, Everaldo Augusto; LUPO, Andrea. O ilícito e a interferência prejudicial: possibilidade de sobreposição e não necessidade de coexistência para configuração do uso anormal da propriedade. Disponível em: <http://civilistica.com/o-ilicito-e-a-interferencia-prejudicial/>. Acesso em 03/11/2017.

 

FACHIN, Luiz Edson. Conceituação do direito de propriedade. In: Doutrinas essenciais de direitos humanos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, v. 2.

 

FIUZA, César. Crise e interpretação no Direito Civil. Disponível em: <http://cesarfiuza.blogspot.com.br/p/crise-e-interpretacao-no-direito-civil.html>. Acesso em: 03/11/2017.

 

MAXIMILIANO, Carlos. Condomínio: terras, apartamentos e andares perante o direito. 4. ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1956.

 

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

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