Resenha Crítica do Texto:
“Existencialidade humana: o negócio jurídico na visão pós-moderna”, de autoria de Ana Paula Ruiz Silveira Lêdo, Isabela Cristina Sabo e Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos do Amaral
(http://civilistica.com/existencialidade-humana-o-negocio-juridico/)
Por Wallace Fabrício Paiva Souza
15 de fevereiro de 2018
O texto “Existencialidade humana: o negócio jurídico na visão pós-moderna”, de autoria de Ana Paula Ruiz Silveira Lêdo, Isabela Cristina Sabo e Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos do Amaral, demonstra que o conceito tradicional de negócio jurídico tem sido insuficiente diante das novas práticas negociais, notadamente por conta da tecnologia e da biomedicina. Há fatos não normatizados que criam situações jurídicas que não geram direitos subjetivos, mas interesses que merecem proteção, especialmente os relacionados à dignidade da pessoa humana.
As autoras destacam que conceitos e institutos jurídicos concebidos no século XIX estão sendo desafiados a oferecer respostas a um novo mundo mais tecnológico. E, no texto apresentado, o instituto que será analisado nesse contexto é o dos negócios jurídicos.
Feita a introdução, o texto se inicia com noções de teoria geral, dividindo-se nos seguintes tópicos: do direito objetivo ao direito subjetivo; situações jurídicas, fatos jurídicos e relações jurídicas; e negócio jurídico.
Quando se trata do direito objetivo ao direito subjetivo, as autoras destacam que a sociedade contemporânea é caracterizada por uma infinidade de novos acontecimentos, mas que são desprovidos de normatização jurídica. O direito objetivo é um conjunto de normas impostas ao comportamento humano, de modo que se autorize ou não o indivíduo a fazer algo, indicando o caminho que deve ser seguido e prescrevendo medidas repressivas em caso de violação de normas. O direito subjetivo, por sua vez, é a permissão de agir conforme o direito objetivo, sendo que um não existe sem o outro.
Especificamente sobre o direito subjetivo, sabe-se que ele se decompõe em três elementos fundamentais: sujeito (quem tem o poder de exigir), objeto (bem jurídico), e a relação ou vínculo jurídico (meio de realização do direito subjetivo). O direito subjetivo é o “responsável pela formação da relação jurídica” (LÊBO, SABO, AMARAL, 2017, p. 4).
Para encerrar esse tópico, questionou-se: a pessoa pode ser objeto de direito subjetivo? Como trazido por Caio Mário da Silva Pereira (2004, p. 43), “o poder do indivíduo sobre si mesmo se exprime nos direitos inerentes à própria personalidade, direito à vida, à honra, ao respeito, à integridade física e moral, ao nome, etc”. Esse debate ganha relevância com o avanço científico, de modo que os institutos do direito devam sofrer modificações.
Sobre as situações jurídicas, fatos jurídicos e relações jurídicas, as autoras conceituam situações jurídicas como “aquelas que se produzem a par de uma causalidade jurídica, produto de uma valoração jurídica realizada pelo homem na medida em que reage sobre a realidade social” (2017, p. 5), isto é, respostas da ordem jurídicas para as situações de fato. Os fatos jurídicos seriam os fatos que o Direito atribui relevância jurídica, e as relações jurídicas, como definido por Francisco Amaral (2003, p. 159), são o vínculo que o direito estabelece entre pessoas, dando poderes e deveres, representando uma situação.
A partir desses pressupostos, é possível verificar o negócio jurídico sob três reproduções: situação jurídica, fato jurídico e relação jurídica. Todavia, as transformações das relações sociais não são totalmente comportadas pelo instituto, sendo necessário ampliar o debate. Negócio jurídico “é o ato pelo qual o indivíduo regula, por si, seus interesses nas relações com os outros” (LÊBO, SABO, AMARAL, 2017, p. 6). Trata-se de um ato de autonomia privada.
Após, as autoras passam a trabalhar com a crítica às concepções clássica e moderna e a elevação da dignidade da pessoa humana: o negócio jurídico existencial. Como ocorre com todos os institutos jurídicos, sempre deve ser feita uma releitura em face das transformações pelas quais a sociedade passa. Segundo as autoras (2017, p. 8), “tanto a Constituição de 1988 quanto o Código Civil de 2002 manifestam a repersonalização e o funcionamento dos institutos privados, o que significa, em síntese, colocar a pessoa, em seu modo concreto, no centro das preocupações do ordenamento jurídico”.
Fundamental o estudo, então, da dignidade da pessoa humana, cuja tarefa de conceituar é muito difícil. Os direitos fundamentais estão diretamente relacionados à realização desse princípio e passa a ser observada cada vez mais uma preocupação com o indivíduo, com as questões pertinentes ao seu ser, à sua existência. Um dos elementos essenciais nesse debate é a liberdade e, ao considerar os valores do indivíduo, abriu-se espaço para que o direito cuidasse da proteção das liberdades individuais, que envolvem a individualidade e a autonomia privada, consagradas na Constituição.
No entanto, como já afirmado, o Direito não traz solução para tudo. Surgiram novas modalidades negociais, principalmente em função da tecnologia, que não estão presentes no direito objetivo. As autoras (2017, p. 11), assim, afirmam: “a teoria da subsunção do fato à norma demonstra-se insuficiente para solucionar questões que não envolvam direitos subjetivos, e sim situações jurídicas subjetivas, principalmente aquelas de cunho existencial, devendo, também, suportar por parte dos aplicadores do Direito uma releitura, pois, nem sempre as decisões poderão ser pautadas com base nessa teoria”.
Como proceder então? Esses casos chegarão às mãos dos juízes e eles terão que decidir. Muitas das relações privadas atuais não se enquadram no conceito tradicional de negócio jurídico, não possuindo seus elementos formadores. E ainda deve identificar quais casos são merecedores da tutela jurisdicional. Anderson Schreiber (2013, p. 145/180) traz critérios que podem ser utilizados nessa escolha: “a técnica da ponderação, sendo abordada em diversas vertentes (ponderação na colisão de princípios constitucionais; ponderação e sua autonomia em relação aos princípios constitucionais; ponderação como recurso indireto: o controle de validade e adequação das regras de prevalência, o método de aferição do dano, a visão crítica da máxima proporcionalidade à luz do direito civil e termina avocando à dignidade humana e à questão da prevalência dos interesses existenciais, como critério lógico para a seleção dos interesses merecedores de tutela”.
Salienta-se que o princípio da dignidade da pessoa humana é o marco inicial (fundamento para que se protejam interesses existenciais) e final (critério para apontamento da relevância jurídica) para o exame dos negócios jurídicos existenciais no ambiente pós-moderno.
Antes das conclusões, as autoras trabalham com a autonomia privada existencial: a autodeterminação e a tentativa de uma concepção contemporânea de negócio jurídico. Sabia-se que para que o negócio jurídico fosse considerado válido e gerasse efeitos tinha que obedecer a determinados requisitos. Ocorre que o progresso científico tem criado dúvidas quanto a isso.
Como trazido por Maria Celina Bodin de Moraes (2009, p. 60/63), há uma impossibilidade de saber com exatidão os efeitos da tecnologia, o ambiente virtual não é totalmente confiável e a busca por conhecimento tem sido substituída pela busca de poder. Cita-se como exemplo os contratos eletrônicos, onde o meio virtual permite que uma criança adquira produtos e se utilize de redes sociais, ou até que um robô interaja negocialmente.
Em função das mudanças ocorridas, “a liberdade perpassou a ideia de autonomia da vontade e autonomia privada, concebendo-se hoje, a ideia de autodeterminação, como reflexo de uma autonomia privada voltada ao poder decisório do homem quanto às condições de sua própria existência” (LÊBO, SABO, AMARAL, 2017, p. 17).
O conceito de negócio jurídico clássico não atende mais à sociedade pós-moderna ou contemporânea e o conceito atual que deve ser criado tem que encontrar um equilíbrio entre a livre atividade econômica e a intervenção estatal no sentido de proteção da parte vulnerável na relação. Além disso, o contrato ainda que contrário aos pressupostos e requisitos positivados, produz efeitos jurídicos, e uma concepção precisa deve sempre se basear na dignidade da pessoa humana.
Nas conclusões, as autoras relembram que com a elevação do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, o negócio jurídico clássico se demonstrou insuficiente para satisfazer as novas demandas, principalmente as de cunho existencial.
Surgiram fatos não normatizados, mas que merecem a tutela jurídica, sendo insuficiente a teoria da subsunção do fato à norma, pois os novos interesses não possuem correspondência normativa. Para saber quais interesses são realmente relevantes, a técnica da ponderação se mostrou adequada.
No que tange ao instituto negócios jurídicos, faz-se necessária a readaptação, pois pretender a nulidade dos negócios jurídicos existenciais é inexequível. Encerram as autoras (2017, 20), então, com uma proposta de novo conceito de negócio jurídico, considerando sua complexidade e mutabilidade: “consiste em um conjunto de manifestações de vontade, exercidas no âmbito da autodeterminação da pessoa, com vistas a regular livremente direitos e interesses, de natureza patrimonial e existencial, desde que seus efeitos não contrariem a norma jurídica em sentido amplo, como também não violem outros direitos e interesses de igual relevância, obedecidos os critérios de seleção”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para ampliação do debate aqui proposto, considerando a evolução científica, recentemente foi publicado um artigo de autoria de Carlos Affonso Souza, no site JOTA, sobre a personalidade jurídica para robôs. No texto objeto da presente resenha crítica, as autoras mencionam que o ambiente virtual possibilita a interação negocial com uma ferramenta tecnológica que detém inteligência tal como se humano fosse e esse referido artigo traz importantes debates sobre o assunto.
Os robôs, atualmente, fazem tarefas cada vez mais sofisticadas e, embora criados pelos humanos, “quanto mais complexas são as soluções apresentadas pelas máquinas para os dilemas com os quais elas são confrontadas, é de se esperar que o Direito avance também para buscar compreender o que são robôs inteligentes e como o ordenamento jurídico deve reagir à sua atuação” (SOUZA, 2017).
No início de 2017, o Parlamento Europeu adotou uma Resolução com recomendações sobre regras de Direito e Civil e Robótica, apontando a necessidade de se regular o desenvolvimento de robôs autônomos e inteligentes, mencionando, inclusive, a possibilidade de criação de personalidade jurídica para robôs.
Um dos pontos de dúvida que surgem, então, é quem seria responsável pelo robô: quem fabricou, quem programou ou quem celebra o contrato com o consumidor?
Não há respostas ainda para esses questionamentos, mas se sabe que em breve esses casos começarão a chegar para o Judiciário e isso impacta diretamente no âmbito dos negócios jurídicos. Por isso a importância do debate proposto por Ana Paula Ruiz Silveira Lêdo, Isabela Cristina Sabo e Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos do Amaral, concluindo que, dentro de uma visão contemporânea, o negócio jurídico clássico é insuficiente para satisfazer as novas demandas, sobretudo as de natureza existencial, o que impõe a releitura dos conceitos de relação jurídica, situação jurídica e negócio jurídico, fundamentais ao direito privado.
REFERÊNCIAS
*AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
*BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 17/09/2017.
*BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 17/09/2017.
*LÊDO, Ana Paula Ruiz Silveira; SABO, Isabela Cristina; AMARAL, Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos do. Existencialidade humana: o negócio jurídico na visão pós-moderna. Disponível em: <http://civilistica.com/existencialidade-humana-o-negocio-juridico/>. Acesso em: 13/10/2017.
*MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
*PEREIRA, Caio Maio da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 1.
*SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
*SOUZA, Carlos Affonso. O debate sobre personalidade jurídica para robôs. Disponível em: <https://jota.info/artigos/o-debate-sobre-personalidade-juridica-para-robos-10102017>. Acesso em: 13/10/2017.