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A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E DIREITO COMPARADO

 

Por Wallace Fabrício Paiva Souza.

 

(Texto apresentado para conclusão da Especialização em Direito e Processo Civil pela FEAD)

RESUMO

 

Atualmente, a atividade empresarial possui um importante papel na sociedade, como um dos principais instrumentos para a busca do desenvolvimento econômico e social, e a construção da personalidade jurídica, que trouxe autonomia patrimonial e limitação de responsabilidade dos sócios e administradores, foi fundamental para isso. Todavia, infelizmente, surgiram abusos e desvios de finalidade, aproveitando-se da referida autonomia patrimonial e limitação da responsabilidade que a personalidade jurídica permitiu. Sendo assim, surge a teoria da desconsideração da personalidade jurídica fruto de construção jurisprudencial. Ocorre que essa teoria não surgiu no Brasil, mas como se dá sua aplicação no Direito Comparado? É semelhante a sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro? O objetivo deste artigo é, assim, saber como se dá a aplicação dessa teoria nos países onde foi criada, sendo escolhidos para análise neste trabalho os seguintes: Estados Unidos, Alemanha, França e Inglaterra. Para este estudo, utiliza-se como base principalmente a obra de Alexandre Orion Reginato e Luiz Manoel Gomes Junior, que apresentaram artigo acadêmico sobre o tema no XXIV Congresso Nacional do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito, realizado em Belo Horizonte no ano de 2015. Observada a obra de Miracy Barbosa de Souza Gustin e Maria Tereza Fonseca Dias, (Re)pensando a pesquisa jurídica, a presente pesquisa seguiu a linha teórico-metodológica de sentido jurisprudencial, no que diz respeito à dialética entre problema e sistema, baseando-se no método exploratório, de forma que o seu objeto foi estudado por meio de coleta e análise de doutrinas, artigos acadêmicos e jurisprudências. Como vertente jurídico-metodológica, foi escolhida a jurídico-sociológica, também conhecida como empírica, por compreender o fenômeno jurídico no ambiente social mais amplo, sendo o modelo de raciocínio o dialético. Quanto ao tipo de investigação, o que foi aplicado é o histórico-jurídico, uma vez que foi analisada a evolução de determinado instituto jurídico, que é a desconsideração da personalidade jurídica, pela compatibilização de espaço/tempo, e as principais fontes utilizadas foram as diretas e primárias. Dentre os resultados encontrados na pesquisa, verificou-se que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem ampla aceitação no Brasil e no Direito Comparado quando se verificam fraudes ou abusos da personalidade jurídica, podendo-se concluir ser um importante mecanismo de adaptação do Direito para desestimular condutas que desvirtuem a personalidade jurídica, tão importante para o desenvolvimento econômico e social.

1. INTRODUÇÃO

 

A personalidade própria das pessoas jurídicas, que não se confunde com a de seus criadores, foi fundamental para incentivar o desenvolvimento econômico e social, uma vez que contribuiu para uma atividade empresarial mais segura. Todavia, logo se percebeu que a separação patrimonial e limitação da responsabilidade que a personalidade jurídica permite poderiam ser utilizadas para fins diversos dos sociais e econômicos. Dessa forma, vem a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que considera ineficaz a estrutura da pessoa jurídica, caso utilizada de forma desvirtuada, sendo uma adaptação do Direito à realidade.

Como problema para essa pesquisa, então, coloca-se o questionamento de como se dá a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e comparado (Estados Unidos, Alemanha, França e Inglaterra). Seria semelhante a sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro, que sofreu influência dos demais ordenamentos?

Como se percebe, pode-se trabalhar a relevância da pesquisa em três aspectos: jurídico, acadêmico e social. No aspecto jurídico, tem-se a relevância pelo assunto relacionar-se intimamente com o Direito Civil e Processual Civil. Quanto à questão acadêmica, é um tema adequado para o trabalho de conclusão de curso da Pós-graduação em Direito e Processo Civil, por envolver o pós-graduando com um tema de extrema relevância e pertinência com o curso realizado. Por fim, no que diz respeito ao social, trata-se de um tema relevante por envolver uma questão que aflige muitos empreendedores no Brasil, por não saberem até que ponto a segurança que a personalidade jurídica os oferece será eficaz.

Como objetivo geral, tem-se analisar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e direito comparando, observando as principais semelhanças e diferenças. Os objetivos específicos serão apontar os principais aspectos sobre as pessoas jurídicas e sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo esses pressupostos para o trabalho.

Quanto à hipótese, supõe-se que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica será aceita perante os tribunais quando se tratar de abusos e desvios da finalidade das pessoas jurídicas por sócios e administradores, surgindo em função de adaptação do Direito à realidade da sociedade. Espera-se, ao final, atingir os objetivos propostos para este trabalho.

 

2. AS PESSOAS JURÍDICAS

 

Para o estudo da desconsideração da personalidade jurídica, fundamental o estudo sobre as pessoas jurídicas, que “são entidades criadas para a realização de um fim e reconhecidas pela ordem jurídica como pessoas, sujeitos de direitos e deveres. São conhecidas como pessoas morais, no Direito Francês, e como pessoas coletivas, no Direito Português” (FIUZA, 2010, p. 145). Luiz Guilherme Loureiro (2010, p. 152) ainda define a pessoa jurídica como “um sujeito de direito que possui, sob o ponto de vista jurídico, todos os atributos da pessoa física, salvo aqueles inerentes à natureza específica desta última”.

Como explicado por César Fiuza (2010, p. 143/145), no Direito Romano pré-clássico, que se estende até meados de séc. II a. C., não havia ainda a noção de pessoa jurídica, nem para o Estado Romano. A ideia de pessoa jurídica começa a se desenvolver com a expansão do território romano, por volta do séc. II a. C. até aproximadamente 300 d. C.

Para que alguém detivesse capacidade jurídica, fazia-se necessário que tivesse patrimônio próprio e que pudesse agir em juízo, ainda que representada por uma pessoa física, e isso ocorria com os municípios. Com o passar dos tempos, esse mesmo tratamento chegou ao próprio Estado Romano. Todavia, só no período posterior, até 565 d. C., é que o termo “pessoa” adquire um sentido mais próximo do atual.

César Fiuza (2010, p. 145) completa:

 

finalizando, deve ser dito que a expressão mesma, pessoa jurídica, só veio a ser utilizada no início do século XIX, pelo alemão Heise, em substituição a outras, tais como pessoa moral, pessoa mística etc. Ganhou popularidade pela obra de Savigny. Apesar disso, alguns ordenamentos continuam a não empregar o termo pessoa jurídica. Neste rol, podemos citar Portugal e França.

 

Quanto à natureza jurídica, há várias teorias para a explicar no que tange às pessoas jurídicas. Primeiramente, há as teorias negativistas, que negam a existência da pessoa jurídica, enquanto em sujeito de direitos, podendo ser citadas, apenas a título de exemplo, as seguintes: ficção, equiparação, propriedade coletiva ou da ficção doutrinária, de Duguit, e de Kelsen. Há, ainda, as teorias organicistas ou realistas, que pretendem provar a existência das pessoas jurídicas, como realidade, dentre as quais se citam a da realidade objetiva ou voluntarista, a ligada ao conceito de sujeito de direito ou teoria do interesse, e mais aceita, que é a teoria da realidade das instituições jurídicas ou da realidade jurídica, afirmando que o Direito é quem confere personalidade à pessoa, e as pessoas jurídicas seriam sujeitos de direitos e deveres como as naturais. (FIUZA, 2010, p. 145/147).

Dentre suas características, as pessoas jurídicas possuem personalidade própria, que não se confunde com a de seus criadores; nome próprio, que pode ser firma ou denominação; patrimônio próprio; existência própria; podem exercer atos que não sejam privativos das pessoas naturais; e podem ser sujeito ativo ou passivo de delitos. (FIUZA, 2010, p. 147/148)

Passadas essas breves noções sobre as pessoas jurídicas, importante o estudo do objeto principal deste trabalho: a desconsideração da personalidade jurídica.

 

3. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO BRASILEIRO

 

Embora a personalidade jurídica atribuísse uma segurança para aqueles que quisessem empreender, logo se percebeu que a separação patrimonial e a limitação de responsabilidade podiam ser usadas para fins diversos dos sociais e econômicos. Então, foi necessário o surgimento de uma teoria que considerasse “ineficaz a estrutura da pessoa jurídica quando utilizada desvirtuadamente” (FIUZA, 2010, p. 153), para buscar a satisfação de um crédito cujo polo passivo é a pessoa jurídica diretamente no patrimônio dos seus sócios e administradores.

Sobre o histórico do surgimento dessa teoria, que é a da desconsideração da personalidade jurídica, explica César Fiuza (2010, p. 153):

 

a primeira sistematização dogmática da teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi elaborada por Rolf Serick, enquanto as primeiras referências ao assunto foram encontradas, antes, em 1912, nos estudos do jurista norte-americano Maurice Woormser. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica consolidou-se nos tribunais norte-americanos, denominando-se disregard doctrine. Registros doutrinários informam que o primeiro julgado em que foi aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi o conhecido episódio de Salomon v. Salomon & Co. Ltd., ocorrido na Inglaterra, no final do século XIX.

 

A positivação do instituto no Brasil só ocorreu com o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu art. 28:

 

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. §1º (Vetado). §2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. §3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. §4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. §5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (BRASIL, 1990, Art. 28)

Nesse citado artigo, verifica-se a teoria menor, na qual o sócio ou administrador da pessoa jurídica acaba tendo uma responsabilidade subsidiária, ainda que não tenha abuso de suas partes. Mas a teoria clássica, que exige o abuso, foi encampada no art. 50 do Código Civil de 2002:

 

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (BRASIL, 2002, Art. 50)

 

Após breve análise de pesquisa apresentada por Alexandre Orion Reginato e Luiz Manoel Gomes Junior (2015, p. 492-494), ressaltam-se os principais motivos que os tribunais brasileiros desconsideram a personalidade jurídica, sendo que a pesquisa observou 730 acórdãos, divididos entre os seguintes tribunais: Tribunais Regionais Federais da 1ª a 4ª regiões, Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, Bahia, São Paulo, Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, e o Superior Tribunal de Justiça:

 

 

 

Importantes, ainda, as novas disposições da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Novo Código de Processo Civil:

 

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. (BRASIL, 2015, Arts. 134-137)

 

Vista a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento jurídico brasileiro, passa-se ao Direito Comparado.

4. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO COMPARADO

 

Passa-se, agora, à análise da desconsideração da personalidade jurídica no direito comparado, sendo escolhidos os seguintes países: Estados Unidos, Alemanha, França e Inglaterra, sendo que foram nesses países que a teoria foi germinada.

Para este estudo, utiliza-se como base principalmente a obra de Alexandre Orion Reginato e Luiz Manoel Gomes Junior, que apresentaram artigo acadêmico com o referido tema no XXIV Congresso Nacional do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito, realizado em Belo Horizonte no ano de 2015.

 

4.1 Estados Unidos

 

Como explicado por Alexandre Orion Reginato e Luiz Manoel Gomes Junior (2015, p. 229), os Estados Unidos podem ser considerados como o berço da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, além de um dos maiores responsáveis para o crescimento da mencionada teoria, embora, como regra geral, respeite-se a separação entre a personalidade da pessoa jurídica e a de seus proprietários/administradores.

Pedro Paulo Barradas Barata (2009, p. 70/74) trouxe em sua dissertação de mestrado pesquisa feita pelo Professor Robert Thompson, da Universidade de Washington, na qual se buscou verificar estatisticamente quais o casos em que foi acolhida a tese da desconsideração da personalidade jurídica e sob quais fundamentos.

Em seu estudo, Thompson analisou 3.800 (três mil e oitocentos julgados), dos anos de 1960 a 1996, concluindo que a teoria, embora fuja da regra geral, é bem aceita pelos tribunais. Trouxe o autor (2009, p. 71) o seguinte:

 

[...] tal teoria é bem aceita pelos Tribunais norte-americanos, tendo a desconsideração da personalidade jurídica sido declarada em 40% dos casos analisados. Thompson concluiu que em mais de 97% dos casos em que se comprovou que a pessoa jurídica era utilizada como uma ferramenta por outra sociedade, para atingir finalidades almejadas por essa segunda sociedade, foi concedida a desconsideração da personalidade jurídica (“instrumentality”). A personalidade jurídica também foi desconsiderada em mais de 95% dos casos em que a pessoa jurídica servia de fachada para a prática de atos em nome e no interesse pessoal de um de seus sócios (“alter ego”); em quase 95% dos casos em que se comprovou que a sociedade fez declarações ou ofereceu garantias falsas a seus credores (“misrepresentation”); em quase 90% dos casos quando a pessoa jurídica era constituída apenas para ocultar os negócios praticados por seus sócios (“dummy”); em mais de 85% dos casos em que se alegou a existência de confusão patrimonial (“lack of substantive separation”); e em mais de 50% dos casos em que o fundamento do pedido era o fato de que uma sociedade era totalmente controlada por um único indivíduo ou sociedade, com o objetivo de perpetrar fraudes (“domination and control”). Quanto às espécies de sociedades cuja personalidade jurídica foi afastada, Thompson demonstrou que houve a desconsideração da personalidade jurídica em quase 50% dos casos em que a ré era uma pessoa jurídica de sócio único (autorizada naquele país); em mais de 45% dos casos envolvendo sociedades com até três sócios; em quase 35% dos casos que diziam respeito a pessoas jurídicas com mais de três sócios.

 

Sendo assim, com esse trabalho, verificou-se que a desconsideração da personalidade jurídica nos Estados Unidos ocorre preferencialmente nas pequenas e médias empresas, e não nos grandes agentes do mercado, uma vez que o percentual é bem maior a medida que se reduz o número de sócios. Outro ponto de destaque da pesquisa realizada por Thompson é que não se verificou uma desconsideração da personalidade jurídica em sociedades por ações de capital aberto. (BARATA, 2009, p. 72)

Quanto ao tipo de credores, um dado curioso da pesquisa realizada foi que

 

o estudo revelou que foi mais comum a desconsideração da personalidade jurídica em casos em que essa foi pleiteada pelos chamados credores contratuais (42%), do que nos casos em que pleiteada pelos credores involuntários (31%), o que contraria a percepção dominante da doutrina no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é mais justificável em casos de credores involuntários do que voluntários, ou contratuais. (BARATA, 2009, p. 73)

 

Pode-se dizer, então, que embora a teoria da desconsideração da personalidade jurídica seja aceita perante os tribunais dos Estados Unidos, ela não é aplicada de forma indiscriminada. Todavia, há quem entenda que ela seja prejudicial ao bom andamento do mercado, como o Professor Stephen Bainbridge, da Universidade da Califórnia, que alega que a teoria é mal formulada e vaga. (BARATA, 2009, p. 76)

 

4.2. Alemanha

 

A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica é conhecida na Alemanha como Durchgriffshaftung, sendo aplicada pelos tribunais alemães desde a década de 20, mas se tratasse de sociedade com único sócio. (REGINATO; GOMES JUNIOR, 2015, p. 232)

 

Semelhantes aos fatores determinantes para a desconsideração da personalidade jurídica no direito norte-americano, na Alemanha se aplica a teoria em casos de falência, se observados os seguintes fatores:

a) ausência de segregação dos ativos;

b) a não observância das formalidades;

c) descapitalização;

d) e domínio total de uma empresa por outra. (REGINATO; GOMES JUNIOR, 2015, p. 232)

 

Todavia, percebe-se uma diferença no que tange aos negócios comumente objeto da desconsideração. Nos EUA as corporações são os objetos principais, enquanto na Alemanha são as sociedades de responsabilidade limitada. (MEISTER; HEIDENHAIN; ROSENGARTEN, 2010, p. 25). Destaca-se ainda que dentre os sistema escolhidos para o estudo no âmbito deste trabalho, o alemão foi o único no qual se considerou oportuno regular as questões relativas a grupos corporativos (REGINATO; GOMES JUNIOR, 2015, p. 233).

Completam Alexandre Orion Reginato e Luiz Manoel Gomes Junior (2015, p. 234), “os fundamentos legais para a perda de responsabilidade limitada na Alemanha parece oferecer maior oportunidade para impor responsabilidade sobre os pais e entidades afiliadas do que a abordagem do que na Commow Law usadas em jurisdições norte-americanas”.

 

4.3. França

 

No ordenamento jurídico francês, verificam-se tão somente dois dispositivos sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Como explicado por Alexandre Orion Reginato e Luiz Manoel Gomes Junior (2015, p. 234), esses dois dispositivos são os arts. 99 e 101 da Lei n. 67.563, de 13 de julho de 1967, que dispõem que o juiz pode buscar os bens dos sócios que abusam de sociedade, em benefício próprio, nos processos de falências e concordatas.

Observa-se no direito francês o princípio da responsabilidade limitada de acionistas, de modo que o patrimônio de uma sociedade seja separado do patrimônio dos sócios, permitindo a desconsideração do princípio como exceção nos casos de má gestão, que levem à falência ou correspondam à fraude. Diferentemente dos EUA, a lei francesa não tem uma doutrina única, permitindo recorrer a uma variedade de doutrinas judiciais. (VANDERKERCKHOVE, 2007, p. 39)

 

Em suma,

 

perfurar o véu corporativo na França é normalmente visto como um problema em falência. As principais bases, quer tenham sido regulamentados por lei (a ação em comblement de passif ea ação en redressement judiciaire) ou desenvolvidos pela tribunais (as teorias sobre a société fictício ea confusão de patrimoines). (REGINATO; GOMES JUNIOR, 2015, p. 235)

4.4. Inglaterra

 

Na Inglaterra, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é conhecida como lifting the corporate veil e de lá vem o caso de referência para a teoria: Salomon v. Salomon & Co.

Nesse caso, a Câmara dos Lordes em 1897 decidiu pela força da personalidade jurídica, de modo que os credores não puderam buscar a satisfação de seus créditos nos bens dos acionistas, uma vez que distintos dos bens da sociedade, real devedor.

Como explicado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2012, p. 400),

 

Aaron Salomon, objetivando constituir uma sociedade, reuniu seis membros da sua própria família, cedendo para cada um apenas uma ação representativa, ao passo que, para si, reservou vinte mil. Pela desproporção na distribuição do controle acionário já se verificava a dificuldade em reconhecer a separação dos patrimônios de Salomon e de sua própria companhia. Em determinado momento, talvez antevendo a quebra da empresa, Salomon cuidou de emitir títulos privilegiados (obrigações garantidas) no valor de dez mil libras esterlinas, que ele mesmo cuidou de adquirir. Ora, revelando-se insolvável a sociedade, o próprio Salomon, que passou a ser credor privilegiado da sociedade, preferiu a todos os demais credores quirografários (sem garantia), liquidando o patrimônio líquido da empresa. Apesar de Salomon haver utilizado a companhia como escudo para lesar os demais credores, a Câmara dos Lordes, reformando as decisões de instâncias inferiores, acatou a sua defesa, no sentido de que, tendo sido validamente constituída, e não se identificando a responsabilidade civil da sociedade com a do próprio Salomon, este não poderia, pessoalmente, responder pelas dívidas sociais.

 

No mais, encontram-se disposições pertinentes sobre a desconsideração da personalidade jurídica na seção 31 do Companies Act de 1948, que dispõe que, se os membros de empresas públicas forem inferiores a sete e de empresas privadas a dois, os sócios podem ser diretamente atingidos por dívidas assumidas anteriormente, e na seção 332 do mesmo regulamento, a qual prevê que as pessoas que realizarem negócios em nome da empresa com a finalidade de prejudicar credores podem ser responsabilizadas pessoalmente. (REGINATO; GOMES JUNIOR, 2015, p. 237)

Embora não se verifiquem muitos trabalhos acadêmicos sobre o tema na Inglaterra, importante o seu destaque por conta do tema ter iniciado seu debate em 1897, com o referido caso Salomon v. Salomon & Co.

5. METODOLOGIA DE PESQUISA

 

Observada a obra de Miracy Barbosa de Souza Gustin e Maria Tereza Fonseca Dias (2002, p. 39/52), (Re)pensando a pesquisa jurídica, a presente pesquisa seguiu a linha teórico-metodológica de sentido jurisprudencial, no que diz respeito à dialética entre problema e sistema, havendo uma análise das pessoas jurídicas, notadamente da desconsideração da personalidade jurídica em diversos ordenamentos jurídicos.

Para se fazer tal pesquisa, tornou-se necessário o método exploratório, de forma que o seu objeto foi estudado por meio de coleta e estudo de doutrinas, artigos acadêmicos e jurisprudências, havendo possibilidades reais para o desenvolvimento do trabalho. Ademais, não se exigiu muitos recursos financeiros, devido às bibliotecas físicas e onlines.

Como vertente jurídico-metodológica, foi escolhida a jurídico-sociológica, também conhecida como empírica, por compreender o fenômeno jurídico no ambiente social mais amplo. O Direito e a sociedade atuam juntos, sendo um dependente do outro, e se verifica essa questão quando se pensa na teoria das pessoas jurídicas, importantes no desenvolvimento de toda a sociedade. Dessa forma, como modelo de raciocínio, usar-se-á o dialético, já que haverá uma discussão partindo de duas perspectivas: sociedade, com a necessidade de criação das pessoas jurídicas, e Direito.

Quanto ao tipo de investigação, o que foi aplicado é o histórico-jurídico, uma vez que foi analisada a evolução de determinado instituto jurídico, a desconsideração da personalidade jurídica, pela compatibilização de espaço/tempo. Importante ressaltar que o fenômeno histórico-jurídico está inserido em redes socioculturais dinâmicas, contraditórias e cada vez mais complexas, o que é observado na análise das pessoas jurídicas e sua evolução.

Por fim, as principais fontes utilizadas foram as diretas e primárias, como normas referentes às pessoas jurídicas e doutrinas especializadas no tema.

6. ANÁLISE DE RESULTADOS

 

Como problema para essa pesquisa, colocou-se o questionamento de como se dá a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e comparado, com análise dos países onde a teoria objeto do estudo surgiu: Estados Unidos, Alemanha, França e Inglaterra.

Conforme o estudo realizado neste artigo acadêmico, possível verificar que no Brasil a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é aceita pelos tribunais, sendo um importante mecanismo de proteção dos credores. Ressalta-se que a teoria da personalidade jurídica protege os empreendedores, mas por haver um conflito de interesses, em alguns momentos pode prevalecer a proteção dos credores. Inclusive, a extrema relevância da aplicação dessa teoria no Direito Brasileiro fez com que no Novo Código de Processo Civil fosse positivado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e, além disso, comprovou-se a aplicação da teoria nos tribunais com a exposição dos motivos utilizados para fundamentação.

Mas seria semelhante a regulamentação no Brasil se comparada aos demais ordenamentos jurídicos citados? Pela pesquisa, verificou-se que nos EUA tal teoria é bem aceita pelos Tribunais, tendo a desconsideração da personalidade jurídica sido declarada em 40% dos casos analisados. Na Alemanha, destaca-se que, embora tenha fundamentos semelhantes ao direito norte-americano, há uma diferença no que tange aos negócios comumente objeto da desconsideração. Nos EUA as corporações são os objetos principais, enquanto na Alemanha são as sociedades de responsabilidade limitada. Na França, também se verifica uma regra que pode se estender aos demais ordenamentos jurídicos, que é o fato da desconsideração da personalidade jurídica ser aplicada como exceção, nas hipóteses de má-gestão, que levem à falência ou correspondam à fraude. No Direito Inglês, origem do caso Salomon v. Salomon, a referida teoria encontra-se regulamentada também.

Verifica-se, assim, que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, observadas as peculiaridades de cada ordenamento jurídico, é aplicada em regra quando abusam da teoria da pessoa jurídica, desviando sua finalidade social e econômica.

5. CONCLUSÃO

 

A atividade empresarial possui uma extrema importância no desenvolvimento da sociedade, sendo um dos principais instrumentos para a busca do desenvolvimento econômico e social. Como um dos propulsores para o desenvolvimento dos empreendedores, encontra-se a construção da personalidade jurídica, que trouxe autonomia patrimonial e limitação de responsabilidade dos sócios e administradores.

Todavia, infelizmente, surgiram abusos e desvios de finalidade, aproveitando-se da referida autonomia patrimonial e limitação da responsabilidade que a personalidade jurídica permitiu. Sendo assim, como adequação do Direito à realidade, surge a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, fruto de construção jurisprudencial e hoje positivada no Direito Brasileiro em diversos dispositivos, sendo até uma novidade importante no Novo Código de Processo Civil.

Mas essa teoria não surgiu no Direito Brasileiro, propondo-se uma pesquisa no Direito Comparado, tendo como base os ordenamentos jurídicos dos Estados Unidos, Alemanha, França e Inglaterra, onde a teoria em questão tem as suas bases teóricas.

A hipótese inicial desta pesquisa era que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica seria aceita perante os tribunais quando se tratar de abusos e desvios da finalidade das pessoas jurídicas por sócios e administradores, surgindo em função de adaptação do Direito à realidade da sociedade. E isso foi confirmado ao observar tanto o ordenamento jurídico brasileiro como no Direito Comparado. Como dito, observadas as peculiaridades naturais de cada ordenamento jurídico, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é amplamente aceita, mas é aplicada em regra quando abusam da teoria da pessoa jurídica, desviando sua finalidade social e econômica, e não indiscriminadamente.

Para dar continuidade no trabalho, importante uma análise mais aprofundada na jurisprudência de cada ordenamento jurídico, acreditando-se que, para este trabalho, os objetivos iniciais foram atingidos.

 

REFERÊNCIAS

 

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