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E ESSA TAL DE “PEC DA BENGALA”?

 

Entenda mais um pouco sobre o processo de criação de uma Emenda à Constituição e o que significa a “PEC da Bengala” (Emenda à Constituição n. 88/2015)

 

 

Por Wallace Fabrício Paiva Souza

25 de maio de 2015.

 

 

No dia 05 de maio de 2015, a Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno, uma proposta de emenda à Constituição que ficou conhecida como “PEC da Bengala”, vindo a ser a Emenda à Constituição n. 88/2015, e muito se tem debatido sobre o tema na mídia e redes sociais.

 

Primeiramente, importante entender como funciona o processo legislativo para que haja uma emenda à Constituição. Quanto à estabilidade, nossa Constituição é classificada como rígida, isto é, pode ser alterada, contudo esse processo é mais dificultoso que o de criação de outra lei. O constitucionalista Alexandre de Moraes, inclusive, diz que nossa Constituição seria super-rígida, já que existem temas que não podem ser sequer mitigados, sendo denominados como cláusulas pétreas (§4º do art. 60 da Constituição).

 

Mas qual seria esse procedimento mais dificultoso? Preceituado no art. 60 da Constituição, está disposto que podem propor emendas à constituição: um terço (1/3) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, o Presidente da República e mais da metade das Assembleias Legislativas dos estados brasileiros, manifestando cada uma delas por maioria relativa. Se a proposta partir da Câmara dos Deputados ou do Presidente, ela inicia a tramitação na Câmara dos Deputados e, caso seja proveniente do Senado ou Assembléias Legislativas, inicia no Senado Federal.

 

Iniciado o processo de tramitação, deve ser aprovado em dois turnos, por pelo menos três quintos (3/5) dos membros da casa iniciadora e posteriormente deve-se repetir o procedimento na casa revisora. Aprovado em ambas as casas, as mesas promulgam e publicam a emenda à constituição.

 

Especificamente sobre a “PEC da Bengala”, como foi proposta por senadores, sua tramitação iniciou no Senado Federal (PEC n. 42 de 2003), sendo aprovada em primeiro turno no dia 24/08/2005, e em segundo turno no dia 30/08/2005. Aprovada nessa casa, foi remetida para a Câmara dos Deputados em 01/09/2005, onde se identificou como PEC 457/2005, sendo aprovada em primeiro turno no dia 10/03/2015, e em segundo turno em 05/05/2015. Na data de 08/05/2015, foi publicada no Diário Oficial da União, tendo em vista sua aprovação nas duas casas.

 

Mas o que significa essa tal “PEC da Bengala”? Atualmente, pelo art. 40, §1º, inciso II, da Constituição, o servidor público em geral possui aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, então essa PEC acrescenta que pode ser também aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.

 

Essa lei complementar, contudo, ainda não existe, porque ela virá posteriormente à alteração da Constituição. Então, a PEC altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para que não fique carente de regulamentação, caso demore o processo legislativo da referida lei complementar. Dessa forma, acrescenta-se o art. 95 no ADCT a fim de estabelecer a aposentadoria compulsória aos 75 anos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunal de Contas da União, objetivo principal da PEC.

 

O nome dado pela imprensa de “PEC da Bengala”, então, é por se referir a questões de aposentadoria, em regra ligadas a idosos, que usam bengalas. Acredito que seja um nome infeliz, pois o idoso de hoje não deve ter mais a imagem daquele velhinho que não consegue fazer muito pela sociedade, mas sim a imagem de alguém atualizado, atuante, autônomo e ativo, quem ainda tem muito a acrescentar para a sociedade.

 

Ocorre que há divergências quanto à amplitude dessa PEC, até se ela seria necessária ou não. Houve um substitutivo, por exemplo, de autoria do Deputado João Castelo, que aumentava para todos os servidores a aposentadoria compulsória aos 75 anos. Porém, para a deputada Clair, isso diminuiria o campo de trabalho para os jovens que estão iniciando no mercado de trabalho, o que poderia contribuir para um aumento dos índices de criminalidade e violência entre os jovens.

 

A expectativa de vida, segundo o IBGE, é de 74,9 anos, então seria razoável simplesmente aumentar a idade de aposentadoria compulsória para 75 anos? Considerando esse dado, há quem entenda que seria necessária uma perícia médica para verificação da possibilidade ou não de se trabalhar até os 75 anos. Para a Associação dos Magistrados Brasileiros, a PEC em questão é um grande retrocesso, uma vez que os tribunais precisam de “oxigenação”.

 

Mesmo com todos esses argumentos, contudo, sabe-se que o grande interesse de aprovação dessa PEC é político. Ora, se tivesse sido rejeitada, a Presidenta Dilma teria a competência de indicar os próximos 5 ministros do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki e Rosa Weber se aposentariam antes do término do mandato em 31/12/2018. E, como está evidente o conflito existente entre o Congresso Nacional e a Presidenta, não seria interessante para a oposição vê-la indicar mais 5 ministros da corte suprema do Poder Judiciário. Fora esses, foi indicado recentemente Luiz Edson Fachin para a vaga de Joaquim Barbosa, que se aposentou ano passado.

 

De toda forma, uma realidade indubitável, não só no Brasil como no mundo, é o aumento da expectativa de vida, e essa deve ser uma preocupação dos governantes e gestores públicos. Além disso, a Previdência Social precisa encontrar uma forma de aumentar o número de contribuições, porque cada vez mais se tem um número maior de aposentados e menor de contribuintes. Mas será que aumentar a idade para aposentadoria compulsória dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunal de Contas da União seria a solução para a Previdência? Ou seria apenas uma questão política? Qual a sua opinião? Ressalta-se que associações de magistrados questionam no STF a emenda.

 

 

=> Você pode ler mais sobre o assunto em:

*http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/03/camara-aprova-pec-da-bengala-em-primeiro-turno.html 

*http://www.conjur.com.br/2015-mar-02/antonio-queiroz-votacao-pec-bengala-outros-interesses

*http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/03/associacao-de-magistrados-diz-que-pec-da-bengala-e-retrocesso.html

*http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/tag/pec-da-bengala/

*http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/outros-destaques/a-emenda-constitucional-n%C2%BA-88-bengalas-casuismos-merito-e-renovacao-no-servico-publico/

*http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291179

 

 

=> E você sabia que pode acompanhar nos sites da Câmara dos Deputados e do Senado Federal o andamento de todas as proposições? Para verificar como foi a “PEC da Bengala”, basta acessar:

*http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=298878

*http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=58362

 

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